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19 de Abril de 2024
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    PENAL – Polícia não pode impedir advogado de acessar informações de inquérito

    há 6 anos

    Mesmo sem procuração, advogados podem acessar autos de processos findos ou em andamento, autos em flagrante e autos de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade. Assim entendeu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao proibir a Polícia Civil de negar consulta a um inquérito sobre suspeita de erro médico.

    Tudo começou quando a cliente do advogado, mais de um ano após ter perdido o bebê no procedimento de parto, teve problemas para fazer o registro de óbito por falta de documentos médicos — os registros estão em poder da polícia de Quaraí (RS), que investiga o caso.

    O advogado pediu acesso ao inquérito, mas o pedido foi negado. Ele então impetrou mandado de segurança contra o ato do delegado responsável pela investigação.

    Em resposta ao juízo da comarca, o delegado respondeu que negou o acesso do expediente administrativo para evitar prejuízo às investigações, já que ainda faltava concluir algumas diligências. Como o caso teve grande repercussão na cidade, ele entendeu ainda que o advogado poderia usar as informações dos autos para dar maior alarde ao fato.

    Longo tempo

    O juiz Mario Gonçalves Pereira acolheu o mandado de segurança com base no artigo do Estatuto da Advocacia e na Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, que considera direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova.

    Pereira observou que a negativa de acesso está calcada só no argumento das ‘‘diligências em andamento’’. Entretanto, decorridos dois anos do indeferimento administrativo, ‘‘é de se pensar que todas as medidas já restaram cumpridas e o expediente investigativo concluído; nada obstando, pois, a procedência do presente mandado de segurança’’, concluiu.

    No TJ-RS, o desembargador-relator Armínio Lima da Rosa considerou como ‘‘evidente ilegalidade’’ impedir vista às provas documentadas no procedimento investigatório.

    O relator citou parecer do Ministério Público, assinado pelo procurador Luís Alberto Thompson Flores Lenz. ‘‘Pode-se concluir que a necessidade de sigilo havia apenas anteriormente (na época) e não agora, sendo que não é aceitável que permaneça em segredo, inclusive do advogado de um dos interessados, inquérito policial instaurado faz mais de três anos. Até porque, tais elementos são imprescindíveis para a adoção de providência judiciais pertinentes, inclusive no juízo cível, se for o caso.’’

    Fonte: Conjur

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